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A fronteira e o contrabando

Leia o artigo do juiz federal aposentado Odilon de Oliveira

Por Redação
11/05/2019 • 07h56
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O desenvolvimento da tecnologia encurtou distâncias e implantou, definitivamente, a globalização. Essa evolução logo beneficiou a economia mundial. Gerou quebra de barreiras comerciais e até ideológicas. Houve uma massificação da economia. O mundo dos negócios se tornou interdependente. Incrementou-se o comércio exterior, caracterizado pelo que se chama de operações comerciais ativas (vendas para o exterior) e passivas (importação).

Tudo isto trouxe a necessidade de uma normatização cada vez maior, para evitar e punir práticas comerciais clandestinas, que geram uma economia paralela (não oficialmente contabilizada e não tributada). Além da parte tributária, há necessidade de se proteger o mercado interno, evitando-se concorrência desleal e protegendo-se o mercado de trabalho. A saúde humana e animal e o meio ambiente também guardam relação com o comércio exterior, dependendo do grau de nocividade do produto importado clandestinamente.

Toda prática comercial com o exterior, ativa ou passiva, com raras exceções, impõe uma operação de câmbio, regulamentada pelo Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil. Se você vai comprar ou vender para o exterior, deverá assinar um contrato de câmbio. Essa operação nada mais é do que compra e venda de moeda estrangeira. É uma troca de moedas entre dois países. Vou importar, comprarei dólares.

O interessado tem que agir com cuidado ao realizar essa compra de moeda estrangeira. Deve se certificar, acessando o site do Banco Central, de que a empresa vendedora da moeda tem autorização para operar no mercado de câmbio. Se não houver autorização, os donos da empresa estarão praticando um crime contra o sistema financeiro nacional, cuja competência exclusiva é da Justiça Federal.

A prática clandestina de comércio exterior caracteriza crime de contrabando ou descaminho e leva ao perdimento fiscal das mercadorias e do veículo transportador. Se a empresa ou a pessoa física remete valores ao exterior, à revelia das normas respectivas, para pagamento de mercadorias, além do delito de contrabando/descaminho, haverá crime financeiro (evasão de divisas).

A extensa fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai e a Bolívia tem sido um grande portal de entrada de mercadorias contrabandeadas, principalmente cigarros e agrotóxicos, destinados ao próprio Estado e também a várias partes do território nacional. Isto ocorre diariamente e em grandes quantidades, ainda mais porque o contingente das polícias federal e rodoviária federal é muito pequeno. A polícia militar e o Departamento de Operações de Fronteira (DOF) têm colaborado bastante.

O advogado Adriano Magno tem sustentado, dentre outros argumentos, o princípio da desproporção entre o valor das mercadorias e o do meio de transporte usado, para obter a liberação do veículo ou avião transportador dos produtos. Argumenta não justificar a perda quando o valor do veículo é muito superior ao das mercadorias.

Muitas pessoas e empresários têm dúvidas quanto à compra de produtos fora do Brasil. Existem regras penais e fiscais disciplinando o assunto, valendo lembrar que a importação irregular da zona franca de Manaus também pode configurar contrabando ou descaminho.


*É juiz federal aposentado.

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