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Mato Grosso do Sul, 25 de abril

Agrônomo que tentou subornar juiz com bois e cavalo tem pena substituída

Por Redação
30/08/2012 • 10h52
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da Sexta Turma no início do mês sobre processo da segunda metade da década de 1990, determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) substitua pena privativa de liberdade imposta a agrônomo acusado de corrupção ativa por duas penas restritivas de direitos.

De acordo com a decisão, o TJMS deve especificar as novas penas restritivas. O agrônomo foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, por ter oferecido vantagem indevida a magistrado para que ele colocasse em liberdade pessoas acusadas de homicídio.
 
egundo a denúncia, entre o mês de novembro de 1996 e o começo do ano de 1997, na cidade de Aquidauana, o agrônomo teria oferecido várias cabeças de gado bovino (um caminhão de novilhas da raça nelore), um cavalo da raça manga-larga e a importância de R$ 50 mil para que um juiz colocasse em liberdade dois primos que foram acusados de crime de homicídio.
 
le foi condenado à pena definitiva de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção ativa. O TJMS determinou, ainda, o pagamento de 120 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. P
 
PROPORCIONALIDADE
 
No STJ, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois estariam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pediu também a cassação da decisão do TJMS, no ponto referente à pena imposta, quer em relação à aplicação da pena-base, quer quanto à negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direito.
 
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que o tribunal estadual, ao fixar a pena definitiva, respeitou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porque o oferecimento da vantagem indevida a magistrado não configura, em sentido estrito, elementar do crime de corrupção ativa. Portanto, representa motivação suficiente para maior repreensão por parte da Justiça.
 
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o ministro destacou que não existe motivação suficiente para sua vedação. “Portanto, nesse aspecto, merece parcial reforma o acórdão estadual”, a assinalou.

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