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Mato Grosso do Sul, 25 de abril

Cartilha orienta policiais como agir no período eleitoral

No dia das eleições ?o permitido é votar, nada mais, ou, quase nada?, destaca a cartilha da Polícia Civil

Por Redação
28/08/2012 • 07h45
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No dia das eleições “o permitido é votar, nada mais, ou, quase nada”, destaca trecho da cartilha da Polícia Civil

A Diretoria Geral de Polícia Civil (DGPC) disponibiliza a partir de hoje, no site da instituição, cartilha para orientar a atuação dos policiais no período eleitoral. A cartilha, editada pela Assessoria Jurídica da DGPC, enfatiza que a atuação dos policiais do Estado será “subsidiariamente à atuação da Polícia Federal nas localidades em que não haja unidade da Polícia Federal.

De acordo com a orientação da Assessoria Jurídica da DGPC, no dia da eleição “o permitido é votar, nada mais, ou, quase nada”, porém, “as manifestações individuais de eleitores são permitidas”.

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“Necessário lembrar que, embora prevista na Constituição Brasileira a competência exclusiva da Polícia Federal, nos termos do art. 144, § 1º, IV, para atuar em crimes eleitorais, firmou-se em nossos Tribunais entendimento manso e pacífico no sentido de admitir a competência das Polícias Civis, quanto aos crimes eleitorais, onde não haja órgão local da Polícia Federal”, diz a cartilha divulgada pela DGPC.

A cartilha destaca que “de acordo com a Lei n.º 9.504, de 30 de julho de 1997 (Lei Eleitoral), “além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições.”

CONFIRA O QUE DIZ A CARTILHA

A cartilha reproduz artigos do Código Eleitoral que disciplinam a propaganda eleitoral, ressaltando por exemplo a intolerância à propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou objetos que pessoas inexperientes ou rústicas possam confundir com moeda”, ressaltando também que “realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral em recinto aberto ou fechado independe de licença da polícia (art. 39 da Lei n.º 9504/97 e art. 10 da Resolução/TSE n.º
22.718/08)”.

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