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Tribunal mantém prisão de vereadores e empresários de Água Clara

Decisão cessa os efeitos da liminar anterior e ficou mantida a prisão preventiva dos investigados

Por Da redação
30/05/2019 • 17h56
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Por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) rejeitou, no mérito, o pedido de habeas corpus concedido, liminarmente, a dois vereadores de Água Clara e dois empresários, acusados de diversos crimes contra a administração pública, principalmente por fraudes em procedimentos licitatórios.

Esta decisão cessa os efeitos da liminar anterior e ficou mantida a prisão preventiva dos investigados, decretada pela juíza de Água Clara, com expedição de novo mandado de prisão. Os acusados já haviam sido presos no começo de 2019, durante a Operação Negócio de Família, deflagrada pelo Gaeco.

Segundo a denúncia, os acusados frustravam e fraudavam licitações, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagens ilícitas. Ficou constatado nas investigações que as fraudes ocorreram em, pelo menos, sete ocasiões. Eles ainda teriam desviado a quantia de R$ 334.033,00, além de ocultarem e dissimularem a disposição de valores provenientes do crime de peculato e fraude em licitação.

Três acusados ingressaram com pedido de habeas corpus e conseguiram liminar, para ficarem em liberdade, mediante monitoração eletrônica. Um quarto acusado foi beneficiado com a decisão.

No voto do primeiro vogal, que foi o entendimento condutor da decisão, há indícios da existência de uma complexa organização, possuindo uma “dinâmica delitiva sofisticada, o que justifica, em concreto, a decretação da prisão preventiva”, disse, ressaltando que a decretação da preventiva não se mostra desarrazoada, já que há investigação e processo criminal em curso, da mesma forma que vem entendendo os Tribunais Superiores.

No voto, também ficou sedimentado que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, previstos no art. 312 do CPP.

“Por tais fundamentos, necessário o cárcere e incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta”, disse o primeiro vogal, denegando a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida, inclusive na extensão dos efeitos aos demais denunciados, sendo também expedido os mandados de prisão.

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