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Três Lagoas, 28 de março

Juiz determina que Município pague internação de dependentes químicos

Caso não cumpra a decisão, o Município pagará multa diária de R$ 1.000,00 em favor do paciente que não tenha seu caso atendido

Por Redação
03/05/2013 • 15h19
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O juiz da Vara Criminal de Paranaíba, Cássio Roberto dos Santos, deferiu a liminar de antecipação da tutela, ajuizada pela Defensoria Pública de MS contra o Município de Paranaíba, em Ação Civil Pública que trata da sistemática protetiva ao crescente número de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes.

Considerando que a dependência é um problema de saúde pública e cientes de que o consumo de drogas resulta em inúmeros outros problemas, como o aumento da criminalidade, a Defensoria busca o amparo aos menores, geralmente de classes desfavorecidas. 
 
De acordo com a Defensoria, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro quanto à municipalização do atendimento, assegurando aos menores seus direitos perante a sociedade, e o Estado não oferece clínicas especializadas para o tratamento de menores dependentes químicos, sendo disponibilizado tratamento psicossocial aos dependentes e familiares no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS/AD), com unidades apenas em Campo Grande, Três Lagoas, Ponta Porã e Corumbá. Relata ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) não há logística para tratamento de dependentes, especialmente crianças e adolescentes. 
 
Assim, requer que o Município de Paranaíba seja obrigado a arcar com despensas de internação e tratamento ambulatorial de crianças e adolescentes com quadro de dependência química em locais apropriados, limitando-se ao gasto de quatro salários mínimos ao mês para cada criança ou adolescente que dele necessitar. Essas medidas somente alcançariam crianças e adolescentes cujas famílias sejam comprovadamente despidas de recursos financeiros para custear o tratamento.
 
Em sua defesa, o Executivo Municipal sustenta que a construção de clínicas e disponibilização de equipes médicas seriam de atribuição dos poderes Executivo Estadual e Federal. Com relação a internação de menores dependentes químicos, alega que o Estado oferece uma unidade, conhecida como “Nosso Lar”, localizada em Campo Grande. Os casos graves tem sido tratados pela ação do réu com a rede de atendimento que vai além dos limites do Município. 
 
No entendimento do juiz trata-se de problema de saúde pública, deve ser administrado pelo poder público e já se tornou comum observar atos infracionais cometidos por menores para o sustento do vício da droga. Na liminar, ele destacou a competência do Município em tratar da saúde pública de seus moradores como previsto no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 88, inciso I do ECA.
 
“Além disso, é de conhecimento público e notório a inexistência de programa de tratamento e recuperação de drogados neste Município, principalmente para menores de idade”, salientou, determinando que o Município de Paranaíba, no prazo de 30 dias, providencie internações, tratamentos ambulatoriais, acompanhamento médico especializado, realização de exames e disponibilização de medicamentos considerados de alto custo. 
 
Ainda de acordo com a liminar, o valor das despesas mensais fica definido em quatro salários mínimos para cada criança ou adolescente carente que necessitar pelo período de duração necessário para a cura, seja em estabelecimentos públicos ou privados.
 
Para ter direito aos benefícios da liminar, será avaliado o diagnóstico médico, pelo qual o menor deve ser declarado usuário, consumidor ou dependente de álcool ou drogas, além da comprovação de que a família não possui condições financeiras de arcar com as despesas e internação.
 
Caso não cumpra a decisão, o Município pagará multa diária de R$ 1.000,00 em favor do paciente que não tenha seu caso atendido.

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