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OPINIÃO

Acúmulo de cargos

Por Redação
16/04/2013 • 08h49
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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu segurança a uma servidora da área médica, que acumula cargos e trabalha mais de 60 horas semanais.

De acordo com os julgadores, para a acumulação lícita de cargos basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, já que inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho.

A servidora impetrou mandado de segurança, após ser intimada pela Secretaria de Saúde, para que a mesma limitasse a sua jornada de trabalho, para 60 horas semanais.

A limitação da sua carga horária para 60 horas semanais, fere seu direito liquido e certo à acumulação dos cargos em questão, visto estar assegurada pela constituição Federal, em seu artigo 37, XVI,c.

Para quem afirma que não possui direito líquido e certo, a servidora que acumule cargos e tenha acima de 60 horas de jornada de trabalho, com a perspectiva de que a mesma não tenha qualidade e condições dignas de vida.

Cabe nos elucidar que a questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral do servidor, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho.
 
O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Mesmo que seja reconhecida a ilegalidade da cumulação de cargos e vantagens, esta não determina automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má fé do servidor.

A boa fé é um elemento externo do ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. É impossível perscrutar o pensamento, mas é possível, sim, aferir a boa fé (ou má fé), pelas circunstâncias do caso concreto, por meio da observação de um feixe convergente de indícios.

A boa fé é um importante princípio jurídicos servindo também como fundamento para a manutenção do ato tisnado por alguma irregularidade, podendo, em certas situações, sobrepor-se ao princípio da legalidade.

Em resumo, em um processo administrativo, no tocante à decisão de validar ou invalidar um ato, de manter ou desconstituir uma situação jurídica, de aplicar ou não uma penalidade, a boa-fé do particular envolvido deve ser levada em consideração, pois sua intenção é efetivamente relevante para o Direito. Essa relevância está expressamente ressaltada na Lei.
*Thiago Guerra é advogado

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