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Animais na pista

Por Redação
18/04/2013 • 08h57
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Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e animal que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal ou estadual em que, há tráfico intenso de animais. Ademais, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça às concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista, devendo assim, responder por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. 

Não podemos afirmar que somente o dono do animal causador do acidente seria o único responsável. Sendo que o mesmo, pode perfeitamente responder em ação de regresso na medida em que a sua omissão gerou um prejuízo que será suportado pela concessionária, que deixou de oferecer a segurança ao tráfego de veículos em sua rodovia. 

A responsabilidade em indenizar é fixada tanto pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quanto pela aplicação da teoria da culpa.

Não seria correto discutir se a concessionária tem o dever de garantir a segurança do tráfego em suas rodovias. Ora, se a segurança de tráfego estava comprometida quer pela ausência de previsão do evento quer pela omissão em sanar o defeito em tempo hábil, o nexo causal entre estes fatos e os prejuízos se mostra existente,nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal decorrendo estes daqueles e de forma direta. 

Diante dessa constatação os prejuízos materiais sofridos são consequência direta do evento. A fixação do valor da indenização pelo dano moral, matéria que sempre gera controvérsia e deve ser examinada caso a caso. 

Já se sabe que tal indenização deve representar um castigo para aquele que causou o dano, mas não um enriquecimento para aquele que o sofreu. 

Em hipóteses nas quais a perda da vida humana se encontra presente, a indenização pelo dano moral tem sido fixada em cem salários mínimos, mormente nas hipóteses em que detentos perdem a vida no interior de cadeias aonde cumprem penas. 

Temos sempre que considerar a qualidade da vítima e os prejuízos sofridos, assim como dano estético que na maioria das vezes são permanentes e vão estar com ela em toda a sua vida bem como diante dos lucros cessantes, caso tenha que suspender seu trabalho, deste modo é possível que a indenização seja fixada em duzentos salários mínimos a ser pago de uma única vez, quanto á qual se somará àquela correspondente aos danos materiais. 

Em um caso concreto, temos que ter em mente, que sempre terá que estar demonstrada a ocorrência do evento danoso com os prejuízos materiais e morais, diante do entendimento Jurisprudencial que manda aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em testilha, posto a se considerar a presença de animais na pista como falha de serviço.

É objetiva a responsabilidade do operador de rodovia concedida, que por seu uso cobra pedágio, por danos decorrentes de acidente causado por obstáculo à livre circulação de veículo que nela trafega. Inteligência dos arts. 1º, § 2º, do CTB, 14 do CDC e 37, § 6º, da CF. Ante a comprovação dos danos materiais e morais, deve a concessionária indenizá-los.

*Thiago Guerra é advogado

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