Uma loja de ferramentas e uma fabricante foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um cliente por comercializarem um produto impróprio para uso. A justiça também determinou o ressarcimento do valor R$ 449,90 pago pelo cliente ao adquirir uma furadeira. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Paranaíba, Nária Cassiana Silva Barros.
Segundo o TJMS, o cliente, que é montador de móveis comprou uma furadeira no dia 16 de maio de 2017, no valor de R$ 449,90 distribuída pela loja. Após a aquisição o produto apresentou defeito, como ligar e disparar sozinho, além de não responder aos comandos, em seu primeiro uso, obrigando a procurar a loja para substituir a ferramenta com defeito.
Na loja, foi informado que a substituição não era possível, pois estava no prazo de 90 dias para reparo. A solução era inviável, pois segundo o cliente, a ferramenta era usada para trabalho, além de não conseguir substituir o produto por outro idêntico ou a devolução do valor pago, o que causou abalo moral o levando a procurar o Procon, órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.
Segundo a fabricante, o produto foi reparado e devolvido para o cliente dentro do prazo legal, com o defeito reparado. A empresa fabricante sustentou em sua defesa a ausência de responsabilidade, defendendo que o autor sofreu mero aborrecimento cotidiano, e não há motivo para a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago, foi reparado e encontra-se em perfeito funcionamento.
A loja disse que o produto foi reparado e entregue ao cliente no dia 6 de julho de 2017, dentro do prazo legal, e havia a inexistência de dano moral.
Na decisão, a juíza verificou que as empresas se recusaram sem justificativa ressarcir o valor pago ou a substituição do aparelho. Ressaltou ainda que caberia as empresas comprovarem os motivos para não solucionar o problema do cliente, o que não ocorreu.
Ainda conforme a juíza, a afronta ao direito do consumidor é flagrante e não deve ser considerada, pelas nuances do caso concreto, como mero dissabor cotidiano. Completou que a inércia das rés impediu que o requerente executasse seu trabalho, permanecendo afastado por vários dias dada a inutilização da furadeira adquirida.
“Desse modo, estando caracterizado o dano moral puro, também denominado o qual independe de comprovação, ambas as requeridas responderão, ou seja, fabricante e fornecedor são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, haja vista que ambos integram a cadeia de fornecimento”, sentenciou a juíza.
(Com Assessoria)