RÁDIOS
Paranaíba, 18 de março

Paranaibense será indenizado por enxurrada ter invadido sua casa

Consta no processo que diversos móveis ficaram encharcados com água e lama

Por Talita Matsushita
15/02/2019 • 15h21
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Um morador de Paranaíba será indenizado em R$ 10 mil pela Prefeitura do Município por ter tido a casa invadida por águas da chuva. A Prefeitura foi condenada em pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) a pagamento de danos morais, após ter recorrido da condenação de primeiro grau.

O morador alega na ação que reside em um bairro de Paranaíba carente de infraestrutura. Consta no processo que diversos móveis ficaram encharcados com água e lama, além de sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.

De acordo com o TJ, após inúmeras reclamações dos moradores próximos à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua. Porém, o serviço fez com que o excesso de água invadisse sua residência.

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Em defesa, o Município alegou que o autor não comprovou efetivamente dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. Ainda, a defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pelo fato de a casa estar edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. O Município pediu a redução do valor da condenação por considerá-lo excessivo.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silv a, entendeu que não houve comprovação da edificação da residência estar abaixo do nível da rua. Além disso, o desembargador entendeu que a inundação teve magnitude afirmada na petição.

“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.

O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.

Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu. 

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