A Prefeitura de Paranaíba enviou uma nota à redação do JP News esclarecendo a cobrança de impostos para o dono do parque de diversões Kid Play Center Parque, Vanderlei Zanin, que esteve instalado no Parque de Exposições Daniel Martins Ferreira durante a Exposição Agropecuária. O empresário disse ter se sentido pressionado pela Administração Municipal, devido ao alto custo dos impostos pagos por ele neste ano.
Leia a nota na íntegra
"Conforme art. 220 da Lei Complementar Municipal n.º 10/01 (Código de Posturas do município de Paranaíba) “Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura”. Com base nessa Lei, a Prefeitura procedeu a autorização para que o Parque, de razão social Vanderlei Zanin Diversões – ME, pudesse iniciar suas atividades após expedição de Licença de Alvará.
A taxa cobrada para a expedição do Alvará obedeceu estritamente ao item 4 da tabela II da LC. Municipal 082/15, que, literalmente, descreve a atividade “brinquedos e parques de diversões”, ou seja, 10 UFIP’s multiplicados pelo número de dias do Evento.
O contribuinte dirigiu-se à Prefeitura, indignado com o valor, ocasião em que foi orientado a requer, por via administrativa, a revisão da taxa, o que foi feito e, com base do art. 112, CTN (interpretação mais favorável ao contribuinte), o mesmo foi enquadrado na hipótese dos art. 152 e 155 da LC. Municipal 12/01, perfazendo novo valor.
Quanto ao ISS, o Sr. Vanderlei exerceu atividade tipificada no item 12 da Lista anexa de serviços da LC. 116/03, que, conforme art. 1º da mesma lei, fato gerador do imposto municipal. Para o cálculo da exação foi solicitado ao contribuinte que apresentasse estimativa de sua receita bruta, base de cálculo do imposto (§1º do art. 14 da LC municipal n.º 22/05).
Também foi solicitado que apresentasse o controle dos ingressos vendidos, para a apuração do montante real, o que foi atendido prontamente pelo mesmo.
No dia 07.07.17 o Fiscal de Tributos, no uso de suas atribuições (LC. municipal 079/15), diligenciou ao Parque de Exposições para acompanhar a entrega dos bilhetes nos pontos de venda, bem como a abertura das urnas.
Superadas as considerações, passamos a analisar alguns pontos da notícia:
I – “a Prefeitura pegou muito no meu pé (...) acho que devo pagar o justo”
A administração Pública agiu em consonância com a legislação municipal, haja vista a obrigatoriedade da licença para a atividade desempenhada. Sobre pagar o “justo”, não foi exigido do contribuinte nenhum montante, que não fosse calculado, com estrito respaldo legal.
II – “como o parque faz parte da Exposição o ISS deveria ser único”
Não existe, no ordenamento municipal, normativo que disponha neste sentido.
III – “Assim como foi cobrado o ISS do parque de diversões, deveria ser cobrado dos vendedores que montam barracas, pois todos faturam”
Os vendedores praticam, preponderantemente, fato gerador de ICMS, o qual, consoante inc. III, do art. 155, CF/88 é de competência dos Estados, logo é descabido pretender que a Fazenda Pública Municipal transponha a competência tributária estadual.
Conclui-se que a indignação do contribuinte não tem como alvo uma suposta “pressão” ou uma atitude de “interferir” ou “atrapalhar”, mas sim o cumprimento da lei pela Administração Pública, o que esta, não pode se furtar, pois deve estrita obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Entendemos que o Sr. Vanderlei tem todo o direito de se indignar já que se sentiu aborrecido com a correção fiscal da Prefeitura. Porém, esperamos que tal contrariedade não inviabilize o seu nobre trabalho e que o Parque retorne sempre que lhe aprouver."