RÁDIOS
Paranaíba, 26 de abril

Tribunal suspende cobrança da 'taxa do lixo' em Paranaíba

Ainda de acordo com o MP, a limpeza de vias e logradouros públicos, em especial a varrição, é serviço oferecido à comunidade, que se beneficia como um todo, não sendo possível a individualiza

Por Talita Matsushita
14/02/2019 • 15h09
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou a cobrança da taxa de limpeza em Paranaíba, conforme uma Lei aprovada em 2001. A ação foi movida pelo Ministério Público que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar n° 12/2001, que previa a cobrança por setores, ou seja, cada bairro teria um valor.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que os serviços públicos gerais e indivisíveis são remunerados por meio de impostos, os quais são tributos não vinculados, isto é, devido sem função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionados com qualquer atividade estatal específica.

Em seu voto, o desembargador citou a Súmula Vinculante nº 19, com repercussão geral, segundo o qual “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”. No entender do relator, no presente caso o duradouro tempo de vigência da lei impugnada não constitui obstáculo para a concessão da liminar.

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“Pelo contrário. A demora em impugná-la, que independe da vontade da coletividade, conspira em detrimento da população que, a cada dia que passa, se vê compelida a arcar com uma taxa de duvidosa constitucionalidade. Ante o exposto, concedo a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, para suspender liminarmente a eficácia dos arts.175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do Município de Paranaíba”, diz a decisão.

Na ação o MP argumentou que a medida em razão dos artigos atacados definirem taxas de limpezas para serviços públicos que não devem ser cobrados, já que a cobrança deveria ser retirada de impostos. O pedido é para retirada definitiva do ordenamento jurídico vigente os artigos da lei municipal, por violarem o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado de MS, que prevê a proibição de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Ainda de acordo com o MP, a limpeza de vias e logradouros públicos, em especial a varrição, a lavagem e a capinação, assim como a limpeza de córrego, bueiros e galerias pluviais, é serviço oferecido à comunidade, que se beneficia como um todo, não sendo possível a individualização do benefício auferido para fins de instituição da cobrança de taxa, uma vez que não se afigura possível quantificar esse serviço em relação a cada um dos beneficiados com a sua prestação, em razão de se tratar de serviço geral.

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