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Acórdãos da cassação do prefeito de Paranaíba estão disponíveis

Já podem ser consultados na internet os acórdãos da cassação do prefeito de Paranaíba, José Garcia de Freitas (Ze Braquiara-PDT) e seu vice, Flávio Silveira Cury (PSC).

Por Redação
13/04/2013 • 09h35
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Já podem ser consultados na internet os acórdãos da cassação do prefeito de Paranaíba, José Garcia de Freitas (Ze Braquiara-PDT) e seu vice, Flávio Silveira Cury (PSC).

No site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) está disponível a edição de segunda-feira, 15, do Diário Oficial da Justiça Eleitoral, com a publicação dos acórdãos. De acordo com o TRE-MS, a partir da publicação (válida para segunda-feira, 15), deve ser providenciada a diplomação dos candidatos segundos colocados, Diogo Tita (PPS) e Fredson Freitas da Silva (PSDB), prefeito e vice, respectivamente.

O acórdão nº 7.790 trata do recurso eleitoral ajuizado pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 13ª Zona Eleitoral que havia negado pedido de cassação do diploma de Zé Braquiara e seu vice Flávio Silveira Cury (PSC) em investigação eleitoral sobre a distribuição de cartilhas durante a campanha eleitoral de 2012. O TRE-MS considerou que houve promoção pessoal do prefeito e abuso de poder de autoridade que desequilibrou o pleito. Em razão disso aplicou a “sanção de inelegibilidade” e “cassação dos diplomas”, com “declaração de nulidade dos votos dados”. As cartilhas foram pagas com dotação orçamentária da publicidade institucional.

 “A publicidade institucional não pode servir de instrumento para a promoção de agentes políticos”, diz o acórdão. “A inobservância de tal preceito configura, na seara eleitoral, o abuso de poder político ou de autoridade, passível de ensejar a interposição de ação de investigação judicial eleitoral”, acrescenta.

ÍNTEGRA

Confira a seguir principais trechos do acórdão:

“Se a publicidade institucional deixa de possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, para transformar-se em verdadeira promoção pessoal do agente político, candidato à reeleição, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em flagrante desvio de sua finalidade (§ 1.º do art. 37 da Constituição Federal), mormente quando há divulgação, com todas as letras, de seu plano de governo, resta caracterizado e provado o abuso de poder”.

“A distribuição de cartilha, produzida com emprego de dinheiro público (verba da municipalidade), contendo inúmeras referências ao nome do prefeito, candidato à reeleição, além de fazer maciça veiculação da imagem do prefeito em eventos junto à população, inspecionando obras e participando ativamente na condução destas, enaltecendo-o e exaltando-o, às vésperas do período eleitoral, fere o princípio da impessoalidade, já que o conteúdo da mesma praticamente coincide com sua proposta de campanha, sendo raros os trechos de caráter educativo, informativo ou orientação social, o que lhe proporciona vantagem em detrimento dos demais candidatos, configura, assim, abuso de poder político ou de autoridade, com gravidade suficiente para comprometer a lisura e a legitimidade do pleito”.

“A Lei Eleitoral não exige a prova de que o candidato abusador foi eleito em razão do abuso, bastando o reconhecimento de que as condutas irregulares foram graves o suficiente para produzir reflexo substancial no equilíbrio e na lisura do pleito, conforme o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, bem como não há necessidade de estabelecer correlação matemática entre o alcance da irregularidade e sua aptidão para garantir a vitória do infrator. No entanto, há forte probabilidade da efetiva influencia no desequilíbrio do pleito quando foram distribuídos na cidade 10.000 exemplares da propaganda irregular, o que corresponde a quase 45% dos votos válidos para o cargo de prefeito e um terço do eleitorado, ainda mais quando alcançou se pouco mais deste quantum para a eleição”.

“Se a soberania popular é princípio basilar do sistema democrático, deve ser ela entendida como aquela que garante e protege a vontade do povo, manifestada pelo voto, e que deve ser expressada de forma lícita, isenta de abusos e de transgressões legais, fato que não se vê nas condutas ora analisadas”.

“Sendo flagrante a gravidade da conduta para afetar a legitimidade, normalidade e sinceridade das eleições, o que caracteriza o abuso do poder de autoridade, defeso pela Lei das Inelegibilidades, ante a ruptura do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos no certame eleitoral, dá-se provimento ao recurso para, com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/1990, declarar a inelegibilidade do agente político responsável, pelo período de oito anos, a contar da data da eleição e, ainda, cassar os diplomas dos componentes da chapa majoritária”.

“Em consequência, declara-se nulos os votos obtidos e, considerando que obtiveram menos de 50% dos votos válidos, não se caracteriza a hipótese do art. 224 do Código Eleitoral, ou seja, não há necessidade de realização de novas eleições municipais”.
“Proceda-se, com a publicação do presente acórdão, a diplomação dos candidatos segundos colocados na eleição majoritária municipal”.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.

“Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator, os Exm.ºs Srs. Juízes: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO, HERALDO GARCIA VITTA, Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA e AMAURY DA SILVA KUKLINSKI”.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, aos 9 de abril de 2013.

Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Presidente

Dr. LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA
Relator

Segunda-feira, 15 de abril de 2013

Dr. SÍLVIO PEREIRA AMORIM
Procurador Regional Eleitoral Substituto

ACÓRDÃO N.º 7.791

O segundo acórdão publicado pelo TRE-MS trata de investigação judicial eleitoral em relação à “veiculação de publicidade em site e conta de Facebook da Prefeitura”. A Justiça Eleitoral entendeu que houve promoção do agente político, abuso de poder político ou de autoridade, “veiculação que adentra ao período vedado, vdivulgação de material reportando obras, programas e ações administrativas”.

ÍNTEGRA

É a íntegra dos trechos principais do acórdão:
“A teor do art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n.º 9.504/97, é vedada, no período de três meses que antecede o pleito, a veiculação de qualquer publicidade institucional, reportando obras, programas e ações administrativas municipais, mesmo que tenha iniciada em data anterior, não atingindo tal proibição a comunicação institucional legal. Havendo, pois, inobservância de tal regra normativa, com afronta ao princípio da igualdade de oportunidades, enseja a penalidade de multa, a qual deve ser confirmada, porque aplicada de forma razoável e proporcional em ação ajuizada perante esta Justiça Especializada, competente para tanto”.

“A publicidade institucional não se presta à promoção de agentes políticos, devendo conservar apenas o caráter informativo, educativo ou de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, sob pena de ferir o mandamento disposto pelo art. 37, § 1.º, da Constituição Federal, bem como configurar, na seara eleitoral, abuso de poder político ou de autoridade, conforme previsto no art. 74 da Lei n.º 9.504/97”.

“A publicação de farto material publicitário, de cunho institucional, no período de março a junho do ano em que realizada a eleição, através de site oficial e conta de facebook da prefeitura municipal, promovendo a pessoa do prefeito, candidato à reeleição, com associação massiva da imagem pessoal e nome do agente, bem como a propósito de fixar, na mente do eleitorado, suas qualidades de bom administrador com as ações, programas e serviços da administração, sem qualquer caráter informativo ou de orientação/comunicação oficial, além de reproduzir os principais pontos da proposta de campanha para a reeleição, configura, além da conduta vedada, também abuso de poder político ou de autoridade”.

“E, por ser apto a desequilibrar a disputa eleitoral, afetando negativamente a igualdade entre os candidatos, em detrimento da liberdade de escolha do eleitor, enseja, ante a gravidade das circunstâncias, a penalidade de multa e cassação dos diplomas dos componentes da chapa majoritária eleita, bem como a sanção de inelegibilidade , tudo nos termos dos arts. 73, inciso VI, alínea b, § 4.º, e 74 da Lei n.º 9.504/97 e, ainda, 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90”.

“Por conseguinte, declaram-se nulos os votos obtidos e, considerando os candidatos eleitos obtiveram menos de 50% dos votos válidos, não se caracteriza a hipótese do art. 224 do Código Eleitoral, ou seja, não há necessidade de realização de novas eleições municipais”.

“Proceda-se, com a publicação do presente acórdão, a diplomação dos candidatos que figuraram na segunda colocação da eleição majoritária”.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de José Garcia de Freitas e Flávio Silveira Cury. Ainda, por maioria, em dar provimento ao recurso do Ministério Público, vencido o 3.º vogal, que lhe negava provimento. Decisão nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer”.

“Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator, os Exm.ºs Srs. Juízes: HERALDO GARCIA VITTA, Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA, AMAURY DA SILVA KUKLINSKI e LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA”.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, aos 9 de abril de 2013.

Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Presidente

Dr. ELTON LUÍS NASSER DE MELLO
Relator

Dr. SÍLVIO PEREIRA AMORIM
Procurador Regional Eleitoral Substituto

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