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Mato Grosso do Sul, 20 de abril

Prefeito de Ponta Porã deverá ressarcir cofres municipais em mais de R$ 150 mil

O Ministério Público de Contas constatou irregularidades em dois contratos licitatórios

Por Redação
01/11/2012 • 09h26
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Os conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado  (TCE/MS), aprovaram, por unanimidade, os relatórios votos do conselheiro Ronaldo Chadid, durante a sessão da última terça-feira (30), aos processos de nº 2704/2011 e de nº 37017/2011, que determinaram fossem impugnadas as quantias de R$ 75.000,00 e de R$ 83.000,00, respectivamente,  em razão de irregularidades constatadas em dois contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Ponta Porã.

O conselheiro Ronaldo Chadid determinou a nulidade do processo licitatório e, por conseguinte, do Contrato de nº 039/2011, celebrado entre a Prefeitura de Ponta Porã e a empresa Tirelli e Steil Ltda ME, para a realização do Carnaval Popular 2011, conforme processo de nº2704/2011. O Ministério Público de Contas constatou irregularidades na licitação e destacou que “o ramo de atividade em que a empresa atua não é compatível com o objeto da licitação e, tampouco, possui os requisitos mínimos de habilitação”.
 
No processo de nº 37017/2011, o conselheiro votou pela ilegalidade e irregularidade da execução financeira do contrato administrativo de nº 69/2011, firmado entre a Prefeitura de Ponta Porã e a empresa MV Sistemas Ltda., em razão de divergências contábeis. “Verifica-se que os documentos apresentados pelo responsável expressam divergências entre o valor empenhado, contratado e os pagamentos efetuados”, destacou o relator.

O prefeito Flávio Kayatt foi responsabilizado pelo ressarcimento aos cofres do Município, das quantias impugnadas no valor de R$ 75.000,00 e de R$ 83.000,00 (totalizando R$ 158.000,00). Os valores deverão ser devidamente atualizados correspondentes aos dispêndios públicos com os contratos pelas ilegalidades praticadas, nos termos do art. 77, II e VIII, da Constituição Estadual, pela clara infringência ao que dispõe o art. 27, II, e 30, III da Lei Federal n. 8.666/93.
 
Flávio Kayatt terá prazo de 60 dias para o recolhimento e comprovação dos valores impugnados e pagamento das multas que somadas totalizam 600 UFERMS (R$ 10.230,00), tendo em conta o que consta do § 2º, c/c o inciso II do artigo 197 do Regimento Interno TC/MS e ainda com fundamento no inciso IX do art. 42, c/c o inc. I do art. 45, ambos da Lei Complementar n. 160/12, em decorrência dos atos praticados.
 
Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com pedido de recurso, revisão e/ou reconsideração, conforme os casos apontados nos processos.

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