RÁDIOS
Três Lagoas, 24 de abril

Empate de Cena e Misto será julgado pelo TJD, anuncia federação

Falha em registro de jogadores pode tirar primeiro ponto da equipe três-lagoense

Por Valdecir Cremon
12/11/2017 • 11h44
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O empate por 2 a 2 entre Cena e Misto, em partida disputada neste sábado (11), em Nova Andradina, irá a julgamento pelo TJD (Tribunal de Justiça Desportiva), da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul. Em nota de esclarecimento publicada na internet, hoje, a entidade de futebol profissional do Estado acusa do clube três-lagoense de ferir a Lei Pelé por falha no registro de jogadores.

Diz um trecho da nota: "De acordo com o artigo 57 da Lei Pelé, os clubes têm que recolher 0,5% do salário pago mensalmente a cada jogador para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap), entidade responsável por dar assistência social e educacional a atletas profissionais, aposentados e em formação. Além disso, o clube que negociar um jogador em definitivo deve pagar 0,8% do valor da transferência.".

A federação afirma que o Misto não fez o depósito à Faap um dia antes do prazo final de registro estabelecido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para a confirmação da garantia de direitos de jogadores. Isto, inclusive, motivou uma declaração de que a equipe estava fora do Campeonato da Série B deste ano.

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O presidente do Misto, Gérson de Souza, admitiu o depósito foi feito na sexta, dia 10 - data-limite de registro de atletas -, durante entrevista ao Jornal do Povo. E acusou a federação e outros membros da diretoria do clube de boicote, sem citar nomes.

O Misto enfrentou o Cena amparado em liminar concedida pelo mesmo TJD. 
A federação afirma na nota que o resultado da partida será levado a julgamento devido à falta de registro dos atletas. (Colaboraram André Barbosa e Otávio Neto)

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA

A Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, vem por intermédio do seu departamento de registros e transferências, informar aos desportistas e órgãos de imprensa do estado, a real situação que impediu o registro dos atletas profissionais do Misto Esporte Clube no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol Profissional da Série B, edição 2017.
 

De acordo com o artigo 57 da Lei Pelé, os clubes têm que recolher 0,5% do salário pago mensalmente a cada jogador para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap), entidade responsável por dar assistência social e educacional a atletas profissionais, aposentados e em formação. Além disso, o clube que negociar um jogador em definitivo deve pagar 0,8% do valor da transferência.
 

Sendo a relação de trabalho constituída exclusivamente entre clube e atleta, cabe exclusivamente ao clube contratante o recolhimento desta contribuição mensal sobre a sua folha de pagamento, com a liquidação total ou da primeira parcela no ato de assinatura do contrato.
 

A diretoria de Registro e Transferência da CBF, em fiel cumprimento da legislação vigente, estabelece que o comprovante de pagamentos dessas contribuições seja anexado ao seu sistema.
 

Em caso de sonegação, não haverá registro do contrato, e consequentemente o nome do atleta não será publicado no BID, impedindo-o de atuar.
 

Fica clara portanto, a boa fé da FFMS em dispor de todos os esforços para que o seu filiado estivesse regularmente apto para a disputa da primeira rodada da competição, com reiterados avisos sobre a necessidade de quitação da referida contribuição sobre a folha de pagamentos do clube, o que infelizmente não ocorreu em tempo hábil, por parte do Misto Esporte Clube, impossibilitando a registro dos jogadores, já que o sistema bancário utilizado pela FAAP demanda o pagamento das taxas no mínimo com 24 horas prévias à data de publicação do BID, para que o sistema libere o registro.
 

Ao quitar o pagamento apenas ne véspera da sua partida de estreia na competição, no último dia 10 de novembro, o Misto impossibilitou que o Sistema de Registros e Transferências da CBF recebesse a confirmação deste pagamento em tempo hábil de processamento para registro do BID.
 

Portanto, em tese, o clube não teve atletas regulares para a partida diante do CENA, fato que agora está sujeito ao Julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva.
 

Segue abaixo o conteúdo completo do Artigo 57 da Lei Pelé:
 

Art. 57.  Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).    (Regulamento)
 

I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem  pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). 

 

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