RÁDIOS
Três Lagoas, 18 de abril

Imobiliária é condenada a devolver dinheiro por rescindir contrato de terreno

Juíza esclareceu que imobiliária agiu de forma abusiva e prejudicial aos clientes

Por Ana Cristina Santos
24/09/2018 • 10h39
Compartilhar

Sentença da juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por um casal contra uma empresa imobiliária, condenada a declarar a rescisão do contrato de venda e compra de imóvel urbano, bem como realizar o reembolso de 85% do montante pago pelos autores em uma única parcela.

De acordo com a decisão, os autores alegam que firmaram com a empresa imobiliária um contrato de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 107, 3 mil no qual deram uma entrada de R$ 4, 7 mil, paga em três parcelas e o restante do valor total foi dividido em 180 prestações de R$ 569,92, mensais.

Conta o casal que depois de 31 parcelas pagas enfrentaram crise financeira, pois o autor ficou desempregado e sua esposa também não estava trabalhando. Afirmam que procuraram a imobiliária a fim de fazer um acordo para não perderem o terreno, mas não obtiveram êxito.

JPNEWS: BANNER RCN NOTICIAS PATROCINADO ATUALIZADO 27.03.2024
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Relatam ainda que procuraram a empresa solicitando a devolução dos valores pagos, ainda que com a retenção de uma pequena parte, como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer, mas a imobiliária ofereceu um valor mínimo de devolução e ainda em 12 parcelas.

Ainda de com a sentença, por não aceitar a situação, pediram a devolução dos valores pagos, em uma única parcela, devidamente corrigidos, retendo-se, se fosse o caso, o percentual de 10% de tais valores, como forma de compensar a requerida por eventuais despesas, além de uma indenização pelos danos morais suportados.

A imobiliária alegou que a porcentagem a ser retida das parcelas encontra-se dentro dos parâmetros legais. Alega ainda que o contrato prevê a não devolução do valor pago de entrada, bem como ressalta que não existiram os danos morais, haja vista que os compradores não apresentaram nenhuma prova no sentido de demonstrar que tentaram por diversas vezes a solução do seu problema.

A juíza esclareceu que a imobiliária agiu de forma abusiva e prejudicial aos autores, uma vez que não caberia a retenção integral do valor da entrada do contrato e nem a devolução dos valores pagos das parcelas de forma parcelada.

A magistrada entendeu que a parte requerida deve reter o percentual de 15% dos valores pagos do sinal de entrada e de todas as prestações quitadas, pois servirá para compensar eventuais gastos suportados com a quebra de contrato.

Com relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados pelos autores, a juíza julgou improcedente, pois não comprovaram o referido dano.

 

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

Mais de JPNews Três Lagoas