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Três Lagoas, 26 de abril

Justiça condena empresa que demitiu motorista por justa causa após acidente

Caminhão conduzido pelo funcionário atingiu uma moto, em avenida de Três Lagoas

Por Kelly Martins
20/06/2017 • 10h21
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Uma transportadora, localizada em Três Lagoas, foi condenada pela Justiça a pagar verbas rescisórias a um motorista, demitido há três anos por justa causa, após se envolver em acidente de trânsito. Um dos motivos alegados pela empresa era de que o condutor estaria dirigindo alcoolizado, o que não ficou comprovado em teste de bafômetro. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e divulgada nesta terça-feira (20).

De acordo com a decisão, o fato ocorreu em 3 de junho de 2014. O motorista conduzia o caminhão da empresa quando saiu da pista e bateu na lateral de uma motocicleta que estava parada em um sinal. Na ocasião, ele foi submetido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) a dois testes de bafômetro que constataram 0,07 mg/l de álcool no sangue e, após 15 minutos, apontou 0,04 mg/l.

Após isso, a transportadora demitiu o motorista por justa causa em razão de o teste do bafômetro ter constatado a ingestão de álcool. No entanto, a quantidade aferida pela PRF foi inferior ao limite previsto no artigo 6º da resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que prevê infração administrativa a partir da aferição de 0,05 mg/l de álcool no sangue.

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O condutor ingressou com ação civil pública na 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas e obteve decisão revertendo a demissão por justa causa aplicada pela empresa. Nesse caso, a Justiça apontou que a dispensa se deu por iniciativa da transportadora e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias do motorista. Inconformada com a decisão, a empresa então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, a dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, o ato faltoso deve ser comprovado. “Porém, não foi possível concluir que o motorista estaria dirigindo sob efeito de álcool, como alegou a empresa, já que ele não foi autuado ou teve o veículo ou sua carteira de habilitação apreendida”, observou o magistrado.

Sobre a diferença dos registros do teste de bafômetro, o desembargador esclareceu que “essa tolerância é admissível considerando que o aparelho medidor pode estar desregulado. Desse modo, não é possível concluir que o autor dirigia sob efeito de álcool, pelo que não comprovada a falta grave alegada pela ré”, finalizou.

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