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Três Lagoas, 26 de abril

Três Lagoas terá que excluir processo de execução fiscal contra devedor falecido

A 5ª Câmara Cível negou o recurso de apelação do município de Três Lagoas e determinou a extinção do processo de execução fiscal contra devedor que já faleceu

Por Redação
31/01/2013 • 11h48
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Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou o recurso de apelação do município de Três Lagoas e determinou a extinção do processo de execução fiscal contra devedor que já faleceu. Conforme informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), a sentença em 1º grau havia sido proferido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual válido.

Conforme os autos, o apelante ajuizou a execução fiscal em 21 de dezembro de 2001, porém o executado havia falecido meses antes, em 8 de janeiro de 2001.” O débito foi inscrito na Divida Ativa em 5 de dezembro de 2001, data em que o devedor já era falecido, ou seja, a CDA foi direcionada contra devedor inexistente. O título executivo deveria ter sido apontado, desde o início, aos sucessores do devedor”, declarou a nota.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, explica que, no campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar, e, portanto, herdeiros, ensejam a extinção da execução, ante a ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica no pedido. Já no campo material, a presença do sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida.

Conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil, com a morte do devedor, como fato superveniente ao título executivo, deve a Fazenda Pública corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução, impondo, assim, a extinção do processo de execução.

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